segunda-feira, 25 de março de 2013

DESMISTIFICANDO A UNIÃO ESTÁVEL [conclusão do TGI]

Para quem tiver curiosidade de ler, segue a conclusão do meu TGI [TCC].
Eu sempre tive dificuldade em escrever conclusões, uma vez que para mim elas contém a mesma coisa que as introduções, com a diferença do tempo verbal \0/

Cumpre ressaltar que a conclusão ficou meio obvia e repetitiva, de modo que só faltou colocar ao final "Salvem os golfinhos"...

CONCLUSÃO

Antes de adquirir a nomenclatura União Estável, a modalidade informal de constituir família era considerada concubinato. Ao estudar a evolução histórica e legislativa deste instituto, pode-se perceber que, ao longo do tempo, a mesma passou da marginalidade à aceitação.


No Brasil, antes de ser abarcada pela Constituição Federal, a União Estável passou por um processo gradativo de reconhecimento. Julgados, súmulas e leis nascidos ao longo do século XX foram os responsáveis por sua inclusão na Carta Maior de 1988.

Pode-se dizer que seu acolhimento deveu-se à necessidade do direito em proteger as diversas formas de relação afetiva. Diante do progressivo aumento de famílias informais e das implicações trazidas por este fato, não houve alternativa se não proteger juridicamente o instituto em comento.

Todavia, pelo presente estudo, pode-se verificar que, mesmo sob proteção constitucional, a União Estável representa uma modalidade extremamente complicada de constituir família. Isso porque há uma série de empecilhos legais e fatores que não existem no instituto do casamento.

Enquanto ao casamento é conferida a qualidade de negócio jurídico provado pela respectiva certidão, que constitui prova inequívoca de sua celebração e por si só produz efeito perante terceiros, a União Estável, padece de ação judicial de reconhecimento. O código civil prevê a celebração facultativa de um contrato de convivência entre os companheiros, todavia, o mesmo não tem o condão de constitui a união estável, mas sim representa um indício de sua existência.

No que tange ao término da relação, tem-se que o casamento é dissolvido pelo divórcio extrajudicial ou judicial quando há litigio ou interesse de menores, ao passo que para a dissolução da união estável é necessário primeiro o reconhecimento e depois a desconstituição, o que nem sempre é fácil, uma vez que a prova da existência da União Estável é algo trabalhoso quando não há consenso entre os companheiros.

Delicada questão está assentada na questão patrimonial. Quando não há contrato de convivência entre os companheiros, há o grande problema de comprovar a existência dos bens adquiridos onerosamente na constância da União Estável e o regime de bens será sempre o da comunhão parcial de bens. Aos cônjuges, não obstante, é facultado o direito de escolha entre as modalidades de regimes de bens previstos no ordenamento jurídico, bem como a celebração de pacto nupcial, no qual podem ser detalhados os pontos referentes aos bens anteriores ao matrimônio.

Em relação às questões sucessórias, dentre outras coisas, o cônjuge é considerado herdeiro necessário e portanto, merecedor da herança legítima, enquanto ao companheiro é atribuída a condição de herdeiro legítimo facultativo.

Ao cônjuge supérstite foi conferido o direito real de habitação, direito não previsto pelo legislador aos companheiros. Dentre outras avenças, o código civil prevê uma série de restrições ao companheiro, o qual não pode ser testamenteiro se houver outros herdeiros do falecido, restrição de quotas, dentre outras.

Embora o casamento seja o instituto mais tradicional e conservador, é patente a crescente escolha pela União Estável como forma de constituir família. Tal situação reflete as mudanças nos padrões sociais e morais. Se antigamente, a prioridade dos indivíduos era casar, ter filhos, construir um patrimônio e viver em torno da família, compartilhando conquistas, as finanças, os problemas e a vida como um todo, atualmente, porém, o individualismo tem prevalecido e cada vez mais as pessoas tem dado prioridade para as próprias vidas de tal modo que constituir uma família tornou-se plano secundário.

As pessoas têm mudado o foco de suas vidas. A busca pela realização profissional tem ocupado grande parte do cotidiano, as redes sociais têm transformado os relacionamentos interpessoais em mero convívio formal, o individualismo têm prevalecido ao altruísmo e a falta de tolerância têm crescido consideravelmente. A necessidade de ter vários parceiros e experimentar vários relacionamentos tem prevalecido à vontade de uma vida compartilhada.

Neste contexto, a união estável surge como uma alternativa à formalidade do casamento. Os casais sentem vontade de algo mais sério que o namoro, todavia, permanece o medo de algo tão profundo como o casamento. Aparentemente, a união estável configura-se em uma situação muito mais cômoda, pois erroneamente, as pessoas acreditam que “morar junto” é simplesmente viver sob o mesmo teto e quando “o amor acabar” cada um poderá ir para um lado sem maiores implicações.

Entretanto, conforme demonstrado acima, a presente pesquisa possibilitou a análise dos diversos elementos jurídicos que compõe os institutos da união estável e do casamento. Juridicamente falando, é inegável concluir que os efeitos e consequências advindos do instituto da união estável são mais complexos que os precedentes do casamento. Diante de tantos empecilhos impostos pelo legislador em sua regulamentação, restou comprovado que não há como pensar na mesma como a forma mais prática de constituição familiar.


Dixi!

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